Revisão das Atividades Concomitantes

A revisão das atividades concomitantes se destina àqueles segurados que em algum momento da vida trabalharam em dois ou mais empregos ao mesmo tempo, ou seja, de forma concomitante ou, ainda, àqueles segurados que trabalharam como empregado e exerceram atividade autônoma ao mesmo tempo. Se este é o seu caso, leia este artigo até o fim e descubra se a revisão das atividades concomitantes pode te beneficiar.
1. Atividade concomitante
O trabalho em duas ou mais atividades de forma simultânea sempre existiu. O que mudou foi a forma do INSS calcular o valor da aposentadoria desses segurados que, em algum período da vida, contribuíram ao INSS de forma concomitante.
1.1 Conceito
A atividade concomitante é caracterizada, para efeitos previdenciários, quando o segurado trabalha em dois ou mais empregos ao mesmo tempo, ou, ainda, quando há o vínculo de emprego combinado com o trabalho autônomo.
Para ambas as situações, haverá, para um mesmo segurado, contribuições concomitantes ao INSS, ou seja, mais de uma contribuição para o mesmo mês, vindas de fontes diferentes.
Mas isso não quer dizer que o tempo de contribuição será contado em dobro para aposentadoria e que essa pessoa vai se aposentar mais cedo por conta disso. Um mês vai continuar sendo computado como um mês, mesmo que a pessoa tenha 2 empregos e 2 contribuições para o INSS. O que vai mudar no caso das atividades concomitantes não é o tempo da aposentadoria, mas o valor do benefício.
Por exemplo, imaginemos que Paula trabalha no período da manhã como professora de educação física em uma escola particular e, à tarde, como personal trainer, com clientes particulares.
Quanto ao vínculo de emprego junto à escola, cabe à própria escola efetuar as contribuições previdenciárias de Paula. Já com relação à sua atividade de personal trainer, Paula é a responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias ao INSS.
Neste exemplo, Paula teria, para o mesmo período, contribuições concomitantes vertidas ao INSS – as feitas pela escola e as feitas por ela mesma.
Dica: se você quer saber sobre quanto e como pagar as contribuições para o INSS, clique aqui.
1.2 Profissões com maior ocorrência de atividades concomitantes
Essa situação, apesar de poder ocorrer em diversas profissões, possui maior incidência em algumas profissões específicas, como por exemplo:
- médicos
- enfermeiros
- professores
- vigilantes
- advogados
- personal trainer
- artistas
Vejamos o caso do Mário, que atua como enfermeiro em dois hospitais diferentes, com registro em sua CTPS.
Ambos os empregadores deverão efetuar contribuições ao INSS para o Mário para o mesmo período, já que ele trabalhou para ambos os hospitais ao mesmo tempo, em horários diferentes.
Deste modo, Mário terá contribuições previdenciárias concomitantes.
2. Forma de calcular o valor do benefício do segurado com atividades concomitantes
Em 2019, o INSS alterou a forma de calcular o benefício dos segurados que efetuaram contribuições previdenciárias concomitantes, e já te adianto, que essa foi uma alteração muito boa para o segurado.
Vamos entender melhor como era feito esse cálculo, e como ele é feito atualmente.
2.1 Breve histórico da forma de calcular o benefício
Primeiramente, é importante dizer, que a forma de calcular o benefício para os segurados que possuem atividade concomitante, encontra-se prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/91, mas esse artigo sofreu alterações ao longo do tempo.
Em 1991, o contexto histórico era outro, e o benefício de aposentadoria era calculado levando em conta os últimos 36 meses de contribuição à Previdência.
Assim, para evitar que os segurados se “aproveitassem” da situação, e buscassem uma 2ª atividade dentro desse período, visando uma concessão de benefício com um valor maior, o art. 32 previa que, para que o segurado tivesse somados os salários de contribuição de forma integral das atividades por ele exercidas, ele precisava cumprir os requisitos para se aposentar em cada uma delas, de maneira individual.
Do contrário, seria somado ao valor do salário de contribuição realizado a partir da atividade primária (aquela atividade em que o segurado preenchia as condições necessárias para se aposentar sem depender das demais atividades), um percentual das atividades secundárias.
Esse percentual levava em consideração o tempo efetivamente trabalhado e o tempo necessário para se obter o benefício requerido, o que reduzia bastante o valor do benefício.
Era um cálculo bem complexo.
Acontece que em novembro de 1999, passou a vigorar a Lei nº 9.876/99, que alterou a forma de calcular a aposentadoria, passando, então, a considerar não mais os últimos 36 meses de contribuição, mas sim, todas as contribuições efetuadas a partir de julho 1994.
Entretanto, o art. 32 da Lei nº 8.213/91, criado no contexto histórico anterior, continuou produzindo efeitos.
Embora houvesse o desconto integral da contribuição ao INSS nas atividades primária e secundária, no cálculo do valor de benefício considerava-se apenas um percentual da contribuição das atividades secundárias, o que não era justo.
A partir de então surgiu o debate acerca da possibilidade de se somar o valor das contribuições previdenciárias das atividades concomitantes. E esse debate durou por muito tempo.
Com o advento da Lei nº 13.846/19, foram revogados os incisos I, II e III do art. 32. da Lei nº 8.213/91, que era exatamente o artigo utilizado pelo INSS no momento de calcular o benefício do segurado com atividades concomitantes da forma como expliquei acima.
E, somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.846/19, em 18/06/19, que o INSS passou então a somar os salários de contribuição das atividades concomitantes, de forma integral.
Mas as inúmeras discussões que surgiram anteriormente a esta Lei, fizeram com que o Superior Tribunal de Justiça se pronunciasse através do julgamento do Tema 1.070, que diga-se de passagem, foi muito benéfico ao segurado.
Ficou então decidido o seguinte:
“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
2.2 Forma atual de calcular a aposentadoria para segurados com atividades concomitantes
Como vimos acima, a partir de 18/06/19, com o início da vigência da Lei nº 13.846/19, o INSS passou a somar os salários de contribuição das atividades concomitantes, até o limite do teto previdenciário, no cálculo da aposentadoria.
Mas como fica a situação daqueles segurados que tiveram seu benefício calculado na forma anterior, ou seja, menos benéfica?
3. Possibilidade de Revisão das Atividades Concomitantes
A boa notícia é que, caso você tenha tido seu cálculo feito nos moldes anteriores à Lei nº 13.846/19, é possível pedir a revisão de seu benefício, para que os salários de contribuição das atividades exercidas de forma concomitante sejam somados integralmente.
Mas atenção, caso a soma dos salários de contribuição ultrapasse o teto do INSS, ela deverá ser limitada a este valor, que atualmente (novembro de 2023) é de em R$ 7.507,49.
Essa limitação se faz necessária, uma vez que este é o teto do valor a ser pago pelo INSS. Portanto, ainda que você tenha um salário superior a este valor, a contribuição previdenciária somente será feita até este limite.
Vou dar o exemplo da Rosa para que você possa entender melhor.
Rosa, trabalha como médica em um hospital particular e recebe o salário mensal de R$ 6.500,00. Além deste emprego, Rosa ainda trabalha em uma clínica de Perícia Médica e recebe R$ 4.000,00 mensais.
Somados, os salários de Rosa totalizam R$ 10.500,00, ou seja, valor superior ao teto do INSS, que vimos ser de R$ 7.507,49.
Deste modo, o hospital deverá realizar a contribuição previdenciária sobre o valor integral do salário de Rosa, ou seja, sobre os R$ 6.500,00, vez que dentro do limite do teto, e a clínica, deverá realizar a contribuição previdenciária até o limite faltante para o alcance do teto.
Assim, Rosa não terá contribuído com mais do que terá direito em um futuro benefício do INSS.
3.1 Quem tem direito à revisão das atividades concomitantes
É importante dizer que para ter direito a esta revisão, existem alguns requisitos a ser preenchidos. São eles:
1º ter exercido atividades com contribuições concomitantes entre 29/11/99 a 17/06/19;
2º ter o seu benefício calculado sem a soma dos valores correspondentes às atividades concomitantes;
3º ter recebido o pagamento da primeira parcela de sua aposentadoria há menos de 10 anos.
Dentre os benefícios que podem ser revisados por meio da revisão das atividades concomitantes, estão:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
4. Da importância de ter o suporte de um profissional especializado na hora de requerer sua revisão
Caso você se enquadre nesses requisitos mencionados, é importante que você busque a orientação de um advogado especializado, que poderá te orientar no pedido de revisão de seu benefício.
E acredito que você tenha percebido por meio da leitura desse artigo, que esse é um tema relativamente complexo, que envolve diferentes contextos históricos relacionados à forma de cálculo de aposentadoria. Este é um motivo ainda maior para que o seu pedido de revisão seja feito por um profissional especializado na área, que poderá requerer pelo correto valor do seu benefício, bem como pelo pagamento das parcelas em atraso.
5. Conclusão
Espero que através da leitura desse texto você tenha entendido se a revisão das atividades concomitantes é para você ou para alguém que você conhece e, assim, mediante o auxílio de um advogado especialista possa ter a chance de ver seu benefício revisado.

Advogada especialista em aposentadoria. Gosta muito de ler, viajar e conhecer a gastronomia diferente de cada lugar.