PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

Esse artigo é pra você que já ouviu falar desse documento, o PPP, mas não sabe muito bem do que se trata ou para que serve. Então acompanha comigo até o final deste artigo.
1. O que é?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mais conhecido como PPP, é um formulário do INSS, que deve conter informações relativas à empresa, ao empregado, e às condições de trabalho que aquele trabalhador esteve sujeito.
Além disso, o PPP é um dos documentos mais importantes para a comprovação de atividade especial, uma vez que nele devem constar o histórico laborativo daquele empregado, a função que exercia, o setor em que trabalhava, resumo de atividades que realizava na empresa, agentes nocivos aos quais esteve exposto, bem como seus níveis, etc. Essas informações devem se basear em laudo elaborado por engenheiro ou médico do trabalho.
É importante dizer que o PPP passou a ser exigido apenas a partir de janeiro de 2004, com a Instrução Normativa nº. 99 de 2003, sendo este o modelo de documento atualmente exigido pelo INSS para fins de comprovação de atividades especiais às quais o trabalhador se expôs.
Antes disso, eram exigidos outros formulários para comprovação da atividade especial, conforme a seguir:
Formulário | Período de exigência |
SB-40 | 13/08/79 a 11/10/95 |
DISES BE 5235 | 16/09/91 a 12/10/95 |
DSS-8030 | 13/10/95 a 25/10/00 |
DIRBEN-8030 | 26/10/00 a 31/12/03 |
Esses formulários ainda são aceitos hoje, desde que emitidos até 31/12/2003. Além disso, sempre foi exigido anexar o laudo técnico pericial para o agente agressivo ruído à esses formulários mencionados acima e, após 13/10/1996, passou a ser exigido o laudo para todos os outros agentes agressivos também.
Vale ressaltar, que até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional por qualquer meio de prova, como por exemplo, a CTPS.
A partir de 01/01/2004, passou então a ser exigida a apresentação de PPP para fins de comprovação de atividade especial sem a necessidade de apresentação de LTCAT, uma vez que o PPP é elaborado com base no LTCAT.
E apenas para os períodos a partir de 01/01/2023 passou a ser obrigatória a emissão do PPP em meio eletrônico, que deverá ser gerado a partir das informações relativas às condições de trabalho alimentadas pela empresa no E-Social, e pode ser obtido pelo segurado através do MEU INSS.
Observação Importante: Caso seja necessário solicitar Formulário de Atividades Especiais de período anterior a 2004, deverá ser respeitado o modelo de documento exigido quando da sua emissão.
Exemplo: Carlos, que trabalhou junto a uma grande metalúrgica exposto a ruído, durante o período de julho/98 a novembro/03, ao pretender solicitar seu benefício de aposentadoria junto ao INSS, verificou não possuir o Formulário de Atividades Especiais relativo a este período.
Ao solicitá-lo junto a empresa, em janeiro/24, o modelo de documento a ser emitido pela empresa deverá ser o PPP, uma vez que sua emissão se dará posteriormente a 2004.
2. Pra que serve?
Como vimos acima, a principal função do PPP é a de comprovar a atividade especial à qual foi submetido o trabalhador, e assim viabilizar a concessão de benefícios previdenciários, como é o caso das aposentadorias.
Para o caso da aposentadoria especial, ele é essencial, pois é através dele que se demonstrará o exercício em atividade especial pelo tempo legalmente exigido.
Se você quer saber mais sobre aposentadoria especial é só clicar aqui.
Ele também é primordial para a conversão de tempo especial em comum e correta contagem de tempo de contribuição, no caso de outras modalidades de aposentadoria.
O artigo 282 da IN 128/2022 prevê a finalidade do PPP:
Além da comprovação do exercício em atividade especial, o PPP tem como finalidade:
I – comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários;
II – fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo;
III – fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
3. Quem tem direito a obter esse documento?
Todos os trabalhadores têm direito à obtenção do PPP, sendo obrigação da empresa fornecê-lo ao empregado e não uma faculdade.
O momento que a empresa costuma fornecer esse documento é o da rescisão do contrato de trabalho, entretanto, caso esse documento seja solicitado pelo empregado, pelo INSS, ou por alguma outra autoridade em momento diverso, a empresa tem o dever de fornecê-lo, conforme previsão do art. 284, § 5º da IN 128/22, que assim dispõe:
A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde.
(…)
§5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II – sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III – para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV – para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; e
V – quando solicitado pelas autoridades competentes.
3.1 Como devo solicitá-lo?
Este é um pedido que se faz geralmente ao setor de Gestão de Pessoas ou RH, da empresa que deve fornecer referido documento.
E é aconselhável que a solicitação seja feita por escrito (carta, e-mail, etc), a fim de que você tenha meios de comprovar referida solicitação, caso a empresa se recuse em fornecê-lo e você precise demonstrar que a fez, seja para o INSS, ou mesmo judicialmente.
Como a empresa tem o dever de fornecer o PPP, este é um pedido que costuma ser atendido. Mas caso a empresa se recuse a fornecê-lo, provavelmente será necessário que você busque auxílio jurídico.
3.2 E se a empresa já fechou ou faliu? Como solicito o PPP?
Caso a empresa tenha fechado ou falido, pode ser mais complicado conseguir este documento, ou mesmo comprovar a atividade especial, mas existem algumas alternativas. São elas:
- Procurar pelo Sindicato da sua categoria
- Procurar pelo Síndico da Massa Falida
- Consultar o processo de falência
- Procurar pelos antigos sócios da empresa
- Fazer uma busca em processos de antigos funcionários a fim de se valer da utilização de prova emprestada
- Solicitar uma perícia em empresa semelhante
4. Qual a diferença entre PPP e LTCAT?
Nós já vimos que a partir de janeiro de 2004 o documento hábil a demonstrar e comprovar o exercício de atividade especial é o PPP.
Vimos também que o PPP é um documento que “resume” as informações contidas no LTCAT, e que em regra, não se faz necessária a apresentação do LTCAT em conjunto com o PPP, como o era, anteriormente a este marco temporal, dependendo do agente nocivo ao qual aquele segurado esteve exposto.
Mas qual a diferença entre esses dois documentos?
O LTCAT, como sugere a sigla, é um Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, e deve ser elaborado por profissionais habilitados, médicos ou engenheiros do trabalho, mediante avaliação do ambiente do trabalho, agentes nocivos, quantificação da exposição a referidos agentes, dentre outras informações.
Ele pode ser elaborado de forma individual, ou seja, para um trabalhador em específico, ou pode ser elaborado de forma coletiva, analisando toda a empresa e seus setores e funções.
Já o PPP, é um documento administrativo individual a ser emitido pela empresa, e baseado nas informações constantes do LTCAT.
E justamente por se basear no LTCAT, que tem a obrigatoriedade de ser elaborado por profissionais habilitados, é que não se faz necessária, em regra, a apresentação do PPP em conjunto com o LTCAT, mas tão somente do PPP, que deve indicar os responsáveis técnicos pelos registros ambientais, como veremos a seguir.
5. Quais os principais pontos a se observar no momento em que receber esse documento?
Antes de mais nada, vamos ver um exemplo de um PPP na prática, para que no momento em que você tiver com o seu em mãos, possa identificar os pontos abaixo.


Tendo em vista que o PPP deve se basear no LTCAT, vamos aos pontos que você deve se atentar quando receber esse documento.
- Conferência nos dados da empresa e do empregado
- Período de trabalho
- Descrição das atividades
- Agentes Insalubres informados e técnicas
- Responsáveis pelos registros ambientais (é necessário que haja a indicação de médico ou engenheiro do trabalho para todo o período trabalhado)
- Campo observações, que pode conter informações relevantes
Mas é importante ressaltar, que embora seja crucial que você confira referidas informações, a análise detalhada de um advogado previdenciarista é de suma importância, uma vez ser este o documento que comprovará a atividade especial na hora de requerer seu benefício de aposentadoria, aumentando, assim, em muito, as chances de você ter esse período realmente enquadrado e seu benefício concedido.
6. Bônus: Contribuintes Individuais e a emissão do PPP
Para finalizar nosso artigo, trouxe essa informação, que apesar de menos comum, pode ser o seu caso.
Não somente os trabalhadores diretamente contratados, chamados celetistas, é que têm direito à emissão do PPP, mas também aqueles que são cooperados, os que prestam serviço para empresa cedente de mão de obra, e os contribuintes individuais.
Para os celetistas, e demais casos mencionados, exceto o contribuinte individual, a responsabilidade pela emissão, é da empresa, cooperativa, ou órgão gestor da mão de obra, respectivamente.
Entretanto, para o caso dos trabalhadores contribuintes individuais, como é o caso por exemplo de médicos, dentistas, dentre outras profissões, a elaboração e emissão do PPP é de responsabilidade dele próprio, que deverá contratar um profissional habilitado, médico ou engenheiro do trabalho, a fim de que este elabore um LTCAT, que servirá de base para a elaboração do próprio PPP.
No caso do contribuinte individual, além do LTCAT, também são exigidos documentos que comprovem o exercício da atividade ano a ano.
7. Conclusão
Espero que após ler este artigo você possa ter compreendido o peso do PPP na hora de solicitar seu benefício de aposentadoria e, também, a importância de contar com o auxílio de um profissional especializado que poderá fazer uma análise detalhada sobre cada ponto desse documento.

Advogada especialista em aposentadoria. Gosta muito de ler, viajar e conhecer a gastronomia diferente de cada lugar.