Entenda Como o Trabalho Rural Pode Contar para Sua Aposentadoria

Gabriela Coneglian Pereira Carvalho 11/11/2024 Aposentadoria | Documentos

A possibilidade de usar o período exercido em atividades rurais, no momento de requerer sua aposentadoria, pode fazer toda a diferença. Se você já trabalhou em atividade rural ou conhece alguém nesta situação, este artigo é pra você. Então, acompanhe comigo até o final, para entender quais as condições e requisitos para que o tempo exercido em atividades rurais possa ser reconhecido e utilizado, para fins de aposentadoria.

1. Tipos de Aposentadoria que Utilizam o Tempo de Atividade Rural

O período de atividade rural pode ser utilizado para requerer diversas modalidades de aposentadoria, desde que cumpridos os requisitos específicos de cada uma delas.

Abaixo veremos as principais modalidades de aposentadoria que podem se valer do período de atividade rural.

1.1 Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta. No entanto, os segurados que já tinham cumprido os requisitos antes da reforma, ainda têm direito a requerer este benefício. E, para aqueles que estavam próximos de cumprir os requisitos, foram criadas regras de transição.

Mas, embora as regras para a concessão de aposentadoria tenham mudado após a Reforma da Previdência de 2019, o período rural ainda pode ser utilizado.

E para incluir o período de atividade rural em sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é necessário entender se este período é anterior ou posterior a 30/10/1991.

Mas por quê?

Essa informação é muito importante, já que para o caso de o período de atividade rural ser anterior a esta data, ele deverá ser computado, independentemente de haver ocorrido contribuição ao INSS, desde que devidamente comprovado.

Já para o caso de a atividade rural haver ocorrido após 30/10/91, esta só poderá ser computada em sua aposentadoria, caso tenha havido contribuições ao INSS. Do contrário, haverá a necessidade de efetuar as contribuições em atraso, por meio de indenização ao INSS.

E de nada vale indenizar o INSS, se a atividade rural não for comprovada. Por isso, antes de indenizar, consulte um advogado especialista que poderá te orientar neste sentido, para que você não perca dinheiro.

Ah! Nessa modalidade de aposentadoria, os períodos de atividade rural anteriores a 30/10/91, ou posteriores a esta data pagos em atraso (indenizados), só serão computados para fins de tempo de contribuição, não servindo para fins de comprovação de carência.  

E, caso você tenha interesse em saber mais sobre a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, temos um artigo bem completo, que vale a pena dar uma olhada, clicando aqui.

1.2 Aposentadoria Híbrida

A Aposentadoria Híbrida, também conhecida como Aposentadoria Mista, é uma modalidade relativamente nova, de 2008, e permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano.

Atualmente, para se aposentar pela modalidade híbrida, o segurado deve atender aos seguintes requisitos:

  • Idade Mínima – 65 anos exigidos para homens e 62 anos exigidos para mulheres.
  • Tempo de Contribuição – O segurado deve comprovar no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, podendo somar o período de atividade rural (mesmo sem contribuições, como vimos acima) e o período de trabalho urbano. Esse tempo é para aqueles que já tinham contribuições para o INSS antes de 13/11/2019.

E, assim como nas demais modalidades, é necessária a comprovação da atividade rural.

E, diferentemente da Aposentadoria por Idade Rural, que exige que o trabalhador comprove que exerceu a atividade rural de forma exclusiva e ininterrupta até a data do pedido de aposentadoria, a Aposentadoria Híbrida permite a combinação de períodos de atividades rurais e urbanas, sem a necessidade de que o segurado esteja exercendo atividade rural no momento do requerimento.

Para mais detalhes sobre essa modalidade de aposentadoria, leia nosso artigo Aposentadoria Híbrida (rural + urbano).

1.3 Aposentadoria por Idade Rural

A Aposentadoria por Idade Rural é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores rurais que atingem uma idade mínima e que exercem atividades no campo, seja como empregado rural, trabalhador avulso, contribuinte individual (rural), ou segurado especial.

Para ter direito à Aposentadoria por Idade Rural, o trabalhador deve cumprir os seguintes requisitos:

  • Idade mínima – 60 anos exigidos para homens e 55 anos exigidos para mulheres
  • Carência – 180 meses de carência (15 anos de exercício de atividade rural como empregado rural, trabalhador avulso, contribuinte individual rural, ou segurado especial).

E, como nas demais modalidades vistas acima, o trabalho rural deve ser comprovado.

Nesta modalidade de aposentadoria, o trabalhador deverá demonstrar que esteve dedicado exclusivamente à atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, ainda, estar usufruindo do período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessa atividade.

No caso do segurado especial, é importante que o trabalho seja realizado sem a contratação de empregados permanentes, contando apenas com a força de trabalho dos próprios membros da família, e sem a exploração turística das terras rurais por período superior a 120 dias, entre outros critérios. A ideia é que o segurado especial tenha o seu sustento da exploração da atividade rural.

Vale dizer, que o valor desta modalidade de benefício, para os segurados especiais, será, em regra, de um salário-mínimo.

2. Tipos de Segurado que podem ser considerados Trabalhadores Rurais

Para que um trabalhador possa se valer do tempo de atividade rural no momento de requerer sua aposentadoria, essa atividade deve corresponder a uma das seguintes formas:

2.1 Empregado Rural

São considerados empregados rurais aqueles que prestam serviço de natureza rural à empresa – ou empregador pessoa física -, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração.

Neste caso, a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é do empregador.

São exemplos de empregado rural, aqueles empregados que são contratados para tarefas como cuidar das terras, dos animais, trabalhar na colheita, dentre outros.

2.2 Trabalhador Avulso

São aqueles trabalhadores que prestam serviços rurais, ou urbanos (de forma eventual, não superior a 4 meses), para várias empresas, e sem vínculo empregatício.

Em regra, estão associados a um sindicato ou cooperativa, que deve intermediar as atividades por ele prestadas, administrar seus ganhos e efetuar os recolhimentos previdenciários.

Temos como exemplo aqueles trabalhadores que exercem amarração de embarcações; ensacamento de café, cacau, sal, etc.; extração de sal; carregamento de bagagens; guindaste; classificação, movimentação e empacotamento de mercadorias em portos; movimentação de mercadorias em área rural (carga, descarga, costura, pesagem, empilhamento, limpeza, etc.); atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco.

2.3 Contribuinte Individual Rural

Os trabalhadores rurais que se enquadram como contribuintes individuais, são aqueles que prestam serviço de forma eventual, para uma ou mais empresas, e assim como os trabalhadores avulsos, também não possuem vínculo empregatício.

Neste caso, o responsável pelas contribuições previdenciárias deve ser o tomador de serviço.

Temos como exemplo, os bóias-frias e os diaristas.

Também é considerado contribuinte individual, a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos.

Como se trata de autônomo, o responsável pelas contribuições previdenciárias é o próprio contribuinte individual.

2.4 Segurado Especial

É segurado especial o pequeno produtor rural, que exerce atividade econômica rural, individualmente ou em regime de economia familiar, o pescador artesanal, o indígena, o garimpeiro, o extrativista e o silvicultor vegetal.

A contribuição previdenciária dos segurados especiais passou a ser devida a partir de 01/11/91, e acontece de forma diferente das demais.

A alíquota de contribuição será de 1,3% sobre o valor bruto da comercialização dos produtos rurais, e a responsabilidade pelo seu pagamento será, em regra, da empresa que comprou os produtos.

A exceção acontece quando os produtos rurais são vendidos no varejo, a outro segurado especial, ou a produtor rural pessoa física. Nestes casos, a obrigação de recolher o tributo será do próprio segurado especial vendedor.

3. Comprovação da atividade rural

A comprovação de atividade rural pode variar, a depender do tipo de trabalhador rural.

No caso dos segurados especiais, dispõe a Lei nº 13.846/19, em seu art. 38-A, § 2º, que a comprovação da atividade e da condição de segurado especial em período anterior a 01/01/23, deve se dar mediante a apresentação de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER ou por documentos previstos em lei.

A autodeclaração é um documento redigido pelo próprio trabalhador rural, atestando o exercício da atividade rural ao longo do período alegado, de maneira formal e estruturada.

Já para os períodos a partir de 01/01/23, ficou definido, através do Decreto nº 10.410/20, art. 19-D, § 9º, que a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações constantes do cadastro dos segurados especiais no CNIS.

Entretanto, este marco de 01/01/23 foi prorrogado, mantendo-se a forma anterior de comprovação, até que ao menos 50% dos segurados especiais, apurados conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, estejam inseridos no sistema de cadastro dos segurados especiais.

E, de forma complementar, a comprovação da atividade e da condição de segurado especial ocorrerá por meio da documentação prevista através do art. 116 da IN 128/22, como por exemplo contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural; bloco de notas do produtor rural; certidão de casamento civil ou religioso (com indicação da profissão de lavrador); certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; etc.

Já no caso dos empregados rurais, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais rurais, a comprovação da atividade rural se dará mediante a apresentação de documentação própria, exigida para cada categoria, conforme disposto nos arts. 48 a 51 (empregado rural), arts. 85 ao 88 (trabalhadores avulsos), e arts. 91, 94, §§ 4º ao 8º, 95 ao 97 (contribuintes individuais rurais), todos da IN 128/22.

Abaixo podemos ver alguns exemplos de comprovação para cada uma das modalidades mencionadas.

Exemplos de comprovação do empregado rural: Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados; recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; etc.

Exemplos de comprovação do trabalhador avulso: A GFIP, para período anterior ao implemento do eSocial, e após sua implementação, o registro e a remuneração do trabalhador avulso; informados pelo OGMO (portuário) ou sindicato (não portuário), mediante evento eletrônico no eSocial.

Exemplos de comprovação dos contribuintes individuais rurais que prestem serviços a produtor rural pessoa física: contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo – RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços;

Exemplos de comprovação complementar do contribuintes individuais rurais que prestem serviços para pessoa jurídica: contrato de prestação de serviços , recibo de pagamento autônomo – RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços (para período até a competência março de 2003); e documento contemporâneo que comprove o pagamento pelos serviços prestados, no qual conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado (para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial), etc.

Prova Testemunhal:

A comprovação da atividade rural poderá ainda ser corroborada, quando a documentação for insuficiente, pela prova testemunhal, que envolve o depoimento de pessoas que conhecem a trajetória do trabalhador e podem atestar sua atividade rural. A testemunha deve ter conhecimento direto sobre o trabalho realizado e pode incluir membros da comunidade rural, vizinhos, ou colegas de trabalho.

4. Outros Assuntos Importante Relacionados à Atividade Rural

4.1 Da indenização de Atividade Rural Após 1991

Até 30/10/91, os trabalhadores rurais em regime de economia familiar não eram obrigados a contribuir para o INSS. Com a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), a obrigatoriedade de contribuição foi estendida a todos os trabalhadores, incluindo os rurais. Desde então, para que o tempo de atividade rural seja considerado para a aposentadoria por tempo de contribuição ou outras modalidades que exigem contribuições, é necessário que o trabalhador tenha recolhido as contribuições previdenciárias devidas.

Mas os trabalhadores rurais que exerceram atividades após 30/10/91, sem recolher as contribuições previdenciárias, podem regularizar esse período por meio da indenização. A indenização consiste no pagamento das contribuições previdenciárias em atraso, referentes ao tempo de atividade rural que se deseja computar para a aposentadoria por tempo de contribuição.

O valor da indenização é calculado com base na média das 80% maiores contribuições realizadas a partir de 07/94, na aplicação da alíquota de 20% sobre a média encontrada, multiplicada pelo nº de meses que se pretende indenizar, e na aplicação de de multa (10%) e juros (0,5% – limitado a 50%), se houver. Os juros e multa só vão incidir a partir de outubro de 1996.

Mas advirto, como na grande maioria dos casos o valor dessa indenização não é baixo, além de envolver alguns riscos, a viabilidade/necessidade dessa indenização é uma questão a ser discutida com um advogado especialista.

4.2 Atividade Rural a partir de que idade?

Não há, atualmente, previsão na legislação previdenciária acerca de idade mínima para o cômputo de atividade rural no tempo de contribuição.

Entretanto, na sua redação original, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estipulava a idade mínima de 14 anos para reconhecimento da atividade rural, de encontro à Constituição Federal, que na época, previa a possibilidade do trabalho infantil a partir dos 14 anos, entendimento modificado pela EC 20/98, que aumentou essa idade para 16 anos.

Essa é uma questão complexa que envolve direitos da criança e do adolescente.

Entretanto, no direito previdenciário, existe a prevalência do direito real, e proibir o cômputo do trabalho rural para menores de 14 anos, gera questões controversas acerca da proteção do direito da criança e do adolescente.

Deste modo, a jurisprudência atual, através do que restou decidido no julgamento do Tema 219 da TNU, tem reconhecido, desde que devidamente comprovado, o trabalho rural inferior até mesmo a 12 anos de idade, não havendo uma idade específica a partir de quando se pode computar o período campesino.

5. Conclusão

Através do que vimos acima, podemos concluir que a possibilidade de utilizar o período de atividade rural no requerimento de benefício de aposentadoria visa garantir que os trabalhadores rurais recebam a proteção e os direitos a que têm direito. No entanto, é essencial enfrentar os desafios associados à comprovação dessas atividades, e estar ciente das implicações das mudanças legislativas. O suporte de assessoria especializada é fundamental para assegurar que os direitos dos trabalhadores rurais sejam reconhecidos e respeitados, promovendo uma aposentadoria digna e justa para aqueles que dedicaram suas vidas ao trabalho no campo.

Gabriela
Gabriela Coneglian Pereira Carvalho OAB/SP nº 322.782
Advogada especialista em aposentadoria. Gosta muito de ler, viajar e conhecer a gastronomia diferente de cada lugar.
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