Aposentadoria Híbrida (rural + urbano)

A aposentadoria híbrida foi criada em 2008 através da Lei 11.718/2008, o que é relativamente recente se comparado com outras aposentadorias. Contudo, tem muita gente que ainda não conhece ou fica com dúvida sobre esse benefício. Esse artigo vai te ajudar a tirar suas dúvidas e saber se essa aposentadoria é para você.
O que é a Aposentadoria Híbrida?
A aposentadoria híbrida é uma modalidade de aposentadoria que utiliza períodos trabalhados na área urbana e na área rural. Já te adianto que não tem um período mínimo de trabalho em uma ou outra área.
Geralmente, aquelas pessoas que começaram a trabalhar na área rural e depois migraram para a área urbana vão se beneficiar mais dessa aposentadoria. Isso porque, muitas vezes, elas não completaram 15 anos de trabalho ou 180 meses de carência só na área urbana e nem 15 anos de trabalho (180 meses de carência) só na área rural. Contudo, uma vez que sejam somados os períodos urbanos e rurais + a idade mínima, elas completam os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria híbrida.
Foi o caso da Lourdes, que nos procurou em 2020 para se aposentar. Nós fizemos uma contagem de tempo de contribuição, incluindo os registros da carteira de trabalho e as contribuições que ela tinha feito como contribuinte individual e o total foi 11 anos e 08 meses de tempo de contribuição urbana. Ela tinha 60 anos e 06 meses de idade.
Portanto, só com o período urbano ela não estava completando os requisitos, que vamos explicar exatamente quais são nos próximos tópicos. Contudo, ela tinha trabalhado na área rural juntamente com sua família desde 1976 a 1988. Dessa forma, somando o tempo rural com o tempo urbano ela completava mais de 22 anos de tempo de contribuição.
Foi, então, feito o pedido ao INSS e juntados os documentos para comprovar o período trabalhado na área rural. O INSS reconheceu mais de 12 anos de trabalho rural e ela teve direito de receber a aposentadoria híbrida.
Requisitos da Aposentadoria Híbrida antes da Reforma da Previdência
Até 13/11/19 os requisitos eram:
- 180 meses de carência (o que corresponde a aproximadamente 15 anos de tempo de contribuição)
- 60 anos de idade para as mulheres e 65 anos de idade para os homens
Sendo assim, se você completou a idade e a carência necessária até 13/11/19 você pode se valer do direito adquirido, pedindo esse benefício para o INSS inclusive após essa data, se for mais vantajoso para você. Ah! Escrevemos um artigo sobre direito adquirido que vale a pena conferir clicando aqui.
Requisitos da Aposentadoria Híbrida após a Reforma da Previdência
A Reforma da Previdência, que aconteceu em 2019, trouxe algumas pequenas alterações quando se trata dos requisitos para a aposentadoria híbrida, que passaram a ser:
- 15 anos de tempo de contribuição
- 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos de idade para os homens
Vale lembrar que desde 2019 até 2023, existiu uma regra de transição na qual o requisito idade para as mulheres foi aumentando progressivamente 6 meses por ano, partindo de 60 anos até chegar em 62 anos.
Cálculo da Aposentadoria híbrida antes da Reforma da Previdência
Para quem completou os requisitos da aposentadoria híbrida até 13/11/19, a forma de cálculo vai seguir a da aposentadoria por idade urbana.
Primeiro de tudo é feita a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 até a data do requerimento da aposentadoria.
A próxima etapa é aplicar o coeficiente de 70% sobre a média calculada acima e acrescentar 1% para cada ano de contribuição.
Uma peculiaridade desse cálculo é que apenas é aplicado o fator previdenciário se ele for vantajoso. Ao contrário do que acontece na aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo.
Vou te dar um exemplo: Foi feita a média dos 80% maiores salários de contribuição do Tiago e o resultado foi R$ 2.100,00. Tiago contribuiu durante 26 anos para o INSS e teve o pedido de aposentadoria híbrida concedido. O valor que ele vai receber é de R$ 2.016,00, ou seja, 70% + 26% ( 1% para cada ano de contribuição) = 96% do salário de benefício.
Cálculo da Aposentadoria híbrida após a Reforma da Previdência
Primeiro de tudo é feita a média de todos os salários de contribuição desde 07/1994 até a data do requerimento da aposentadoria. É isso mesmo, aqui entram todos os salários de contribuição e não apenas os 80% maiores. Sendo assim, não tem o descarte automático dos 20% menores como na regra anterior, mas há a possibilidade de descarte dos menores salários quando estiver sobrando tempo de contribuição.
Feito isso, a próxima etapa é aplicar o coeficiente de 60% sobre a média calculada acima e acrescentar 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens e 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres.
Uma informação muito importante é que para o período reconhecido como segurado especial, será considerado o salário mínimo como salário de contribuição.
Sendo assim, vamos voltar ao exemplo da Lourdes que comentamos acima. Foi feita a média de 100% dos salários de contribuição da Lourdes e o resultado foi R$ 992,00. Foram reconhecidos 22 anos de tempo de contribuição somando o tempo rural + urbano e o pedido de aposentadoria híbrida foi concedido.
Sobre a média de R$ 992,00 foi aplicado um coeficiente de 74%, sendo 60% referente aos 15 anos de tempo de contribuição + 2% para cada ano que exceder os 15 anos, ou seja, 22 anos – 15 anos = 7 anos x 2 = 14 % + 60% = 74% da média.
No caso dela, o valor do benefício seria R$ 734,00. Contudo, não é permitido que o valor da aposentadoria seja menor que um salário mínimo. Sendo assim, foi concedida uma aposentadoria de R$ 1.045,00, que era o salário mínimo em 2020.
Mudanças históricas favoráveis aos segurados
A aposentadoria híbrida passou por algumas mudanças importantes no decorrer dos anos que foram muito boas para os segurados.
Desde que a aposentadoria híbrida foi criada, em 2008, o INSS entendia algumas questões de forma prejudicial para o segurado.
A primeira delas é que o segurado teria que estar trabalhando em atividade rural quando do requerimento da aposentadoria híbrida ou quando tivesse completado a idade exigida, o que restringia muito o direito, uma vez que o mais comum era justamente o contrário, existiam mais pessoas que migraram da área rural para urbana do que da urbana para a rural.
A segunda é que não era aceito para carência o trabalho rural sem recolhimentos para o INSS exercido antes de 1991.
Sendo assim, aconteceram muitas discussões sobre esse assunto e muitas pessoas recorreram à justiça para terem seus direitos reconhecidos. Acompanhe quais foram as decisões judiciais mais relevantes sobre esse assunto.
Foi apenas em 2016 que a Turma Nacional de Uniformização se posicionou através do Tema 131 de forma a reconhecer o direito à aposentadoria híbrida independentemente do segurado exercer atividade rural ou urbana no período imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria ou de completar a idade.
Em 2019, foi a vez do Superior Tribunal de Justiça julgar o Tema 1007 de forma favorável aos segurados, afirmando ser possível computar para fins de carência os períodos anteriores a 1991, ainda que não houvessem recolhimentos para o INSS, bem como não importar se a pessoa exercia atividade rural ou urbana quando fosse requerer o benefício ou tivesse completado a idade exigida.
Em 2020, o Decreto 10.410 alterou o Regulamento da Previdência Social dizendo, em seu artigo 57, § 2º, que não era necessário o segurado se enquadrar como trabalhador rural no momento do requerimento da aposentadoria.
Em 2022, foi promulgada a Instrução Normativa do INSS nº 128, ocasião em que o próprio INSS, no artigo 257, § 1º, reconheceu que o segurado não mais precisaria estar na condição de trabalhador rural no momento do pedido da aposentadoria.
Sendo assim, hoje em dia, mais e mais pessoas possuem direito a essa modalidade de aposentadoria.
Conclusão
Nesse artigo você viu o que é a aposentadoria híbrida e quais os requisitos para ter direito a ela. Também entendeu como é feito o cálculo da aposentadoria antes e depois da Reforma da Previdência.
Por fim, você viu quais foram as mudanças mais significativas com relação a esse assunto tanto na Justiça quanto no INSS.

Advogada especialista em aposentadoria e sócia da Campos & Campos Sociedade de Advogados. Adora fazer scrapbook ao som de uma boa música.