Direito Adquirido – Como e quando posso me valer dele?

Gabriela Coneglian Pereira Carvalho 22/06/2023 Aposentadoria

Você já deve ter ouvido falar em direito adquirido, mas você sabe o que realmente isso significa? Acompanhe comigo o artigo até o final para que você possa entender se este é o seu caso.

O que é o direito adquirido?

O termo direito adquirido é comumente utilizado no mundo jurídico para se referir a um direito já incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa. Ou seja, trata-se de um direito, que por já ter sido adquirido, não se pode modificar ou alterar, ainda que sejam promulgadas novas leis sobre o tema.

E essa garantia encontra-se prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da própria Constituição Federal do Brasil:

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

E você pode estar se perguntando, mas o que isso tem a ver com o meu pedido de aposentadoria?

Como sempre falamos por aqui, a EC 103/19 (Reforma Previdenciária) trouxe diversas alterações, e algumas delas em desfavor dos segurados, mas caso você já tenha preenchido os requisitos para pedir seu benefício antes da reforma, você possui o chamado direito adquirido, e pode se valer dele.

Em quais situações posso me valer do direito adquirido?

Caso você tenha completado os requisitos para pedir sua aposentadoria junto ao INSS até 13/11/19, mas por algum motivo ainda não o fez, esse direito já é seu, e você poderá pedir o seu benefício com base nas regras anteriores à Reforma Previdenciária, se essa for a opção mais vantajosa.

E aqui é importante dizer, que o direito adquirido pode ser exercido a qualquer momento, então não é necessário ter pressa.

Nos quadros abaixo é possível visualizar de forma rápida, quais eram as regras anteriores à Reforma da Previdência para os seguintes benefícios: Aposentadoria por Idade Urbana, Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Pontos.

Aposentadoria por Idade

Aposentadoria Especial

Aposentadoria por Tempo de Contribuição   

Aposentadoria por pontos

Vale ainda saber, que a Reforma da Previdência excluiu a antiga Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com os requisitos acima descritos, mas criou algumas regras de transição para quem já estava contribuindo antes da Reforma, mas não completou os requisitos para se aposentar pelas regras antigas e nem pela nova regra.

Confira todos os detalhes clicando aqui.

Aqui fica uma dica, não é porque você tem direito adquirido que precisa se aposentar com as regras anteriores à Reforma Previdenciária, isso porque a Instrução Normativa do INSS 128/22 garante, em seus artigos 222 e 589, o direito ao melhor benefício.

Art. 222.
[…]
§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.

Art. 589.
[…]
§ 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.

Então, é importante que sempre se faça uma análise aprofundada, levando-se em consideração todas as possibilidades no seu caso, para que você tenha direito ao melhor benefício, se por uma das Regras de Transição, ou, para o caso de possuir o direito adquirido, de acordo com as regras antigas.

E com a orientação de um profissional especialista você poderá ter certeza:

  • De que já preencheu os requisitos para requerer sua aposentadoria de acordo com as regras anteriores à Reforma.

E se este for o seu caso,

  • Se esta seria a melhor opção no seu caso em específico.

E caso a opção pelas regras anteriores à Reforma seja a mais vantajosa no seu caso, você só fará jus aos valores relativos à sua Aposentadoria a partir do momento em que você fizer o seu pedido junto ao INSS.

Vamos a um exemplo:

Pedro completou os requisitos para requerer sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição em outubro/19, mas preferiu esperar para pedir seu benefício junto ao INSS, quando completasse os requisitos para a Aposentadoria Especial, em julho/20.

Entretanto, neste meio tempo, foi promulgada a Reforma da Previdência, alterando os requisitos para a Aposentadoria Especial, e Pedro não mais atingiria tais requisitos em julho/20.

Então, em fevereiro/20, passados alguns meses da promulgação da Reforma, decidiu que não seria vantajoso esperar pelo momento em que completasse os requisitos para a regra de transição da Aposentadoria Especial, e fez seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, de acordo com as regras anteriores à Reforma, junto ao INSS.

O INSS demorou 60 dias para analisar o pedido, concedendo a Aposentadoria requerida por Pedro, apenas em abril/20.

Neste caso, Pedro deverá receber os valores relativos ao seu benefício desde fevereiro/20, momento em que requereu pelo mesmo junto ao INSS.

Como saber se possuo ou não direito adquirido?

Não é somente através de uma simulação simples que se pode calcular o tempo de contribuição.

Isso porque no cálculo de tempo de contribuição poderão ser incluídos alguns direitos que passam despercebidos por muitos como por exemplo: períodos em que houve recolhimento como segurado facultativo, autônomo, período de labor rural, período de prestação de serviço militar obrigatório, a conversão de períodos laborados sob condições especiais em comum e etc.

E pode ser que você acredite não ter atingido os requisitos para se aposentar antes da Reforma, e com a inclusão de algum destes períodos, você já os atinja.

Foi o que aconteceu com o Jair, que nos procurou para saber se possuía direito em requerer sua aposentadoria após as alterações trazidas pela Reforma, e ficou surpreso ao descobrir que mediante a inclusão do período em que trabalhou na lavoura, em atividade rural, preenchia as condições da Aposentadoria por Tempo de Contribuição – por Pontos, antes de 13/11/19. Sem a inclusão deste período ele ainda precisaria esperar mais 4 anos para requerer seu benefício de acordo com as novas regras.

Portanto, é altamente recomendável que você busque o auxílio de um profissional especializado para que seja feito o cálculo correto do seu tempo total de contribuição, a verificação do preenchimento dos requisitos legais para que se alcance o direito adquirido, bem como a possibilidade de se valer dele caso seja a opção mais vantajosa.

Conclusão

Neste artigo vimos o que é o direito adquirido, e quem pode se valer dele para ter direito a uma aposentadoria de acordo com as regras anteriores à Reforma da Previdência.

Vimos ainda, que nem sempre o direito adquirido a um benefício de acordo com as regras anteriores à Reforma é a opção mais vantajosa, fazendo-se necessária uma análise aprofundada de cada caso, já que em alguns casos as novas regras ou regras de transição podem garantir benefícios melhores aos segurados.

Gabriela
Gabriela Coneglian Pereira Carvalho OAB/SP nº 322.782
Advogada especialista em aposentadoria. Gosta muito de ler, viajar e conhecer a gastronomia diferente de cada lugar.
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