Viúva(o) que se aposenta perde a pensão por morte?

Gabriela Coneglian Pereira Carvalho 05/12/2023 Pensão por morte

Essa é uma dúvida muito frequente, e diz respeito à possibilidade de cumulação de duas espécies de benefícios previdenciários. Neste artigo abordaremos este tema de forma mais detalhada para que você entenda se é possível receber a pensão por morte juntamente com o benefício de aposentadoria, e quais as peculiaridades desta situação.

1. Quem recebe pensão por morte pode se aposentar?

A resposta é SIM.

E mais do que isso, é possível cumular os dois benefícios, a Pensão por Morte e a Aposentadoria.

Entretanto, a partir da Reforma Previdenciária de 13/11/19, a cumulação de benefícios prevê a possibilidade de um desconto progressivo no benefício de menor valor, a depender de seu valor.

E eu digo “a depender de seu valor”, porque caso o benefício de menor valor seja igual a um salário-mínimo, este não deverá sofrer qualquer desconto.

Mas caso o benefício de menor valor seja superior a um salário-mínimo, este benefício deverá sofrer um desconto progressivo, que entenderemos melhor mais à frente.

Se você quer saber todos os detalhes que envolvem a pensão por morte clique aqui.

Agora, caso ambos os benefícios tenham sido concedidos até 12/11/19, data imediatamente anterior à Reforma da Previdência, eles deverão ser somados, sem sofrer qualquer desconto, independentemente de seus valores.

2. Como ficou a possibilidade de cumulação de pensão e aposentadoria a partir da Reforma Previdenciária de 13/11/19?

Como vimos acima, continua sendo possível a cumulação da pensão por morte com a aposentadoria após a Reforma Previdenciária, com a diferença que antes da Reforma não havia qualquer desconto no benefício de menor valor, e após a Reforma, o benefício de menor valor, ou seja, menos vantajoso, deverá sofrer um desconto progressivo, a depender do seu valor.

2.1 Forma de cálculo da regra de cumulação de benefícios

Vamos então entender como é feito esse cálculo.

Para o caso do benefício de menor valor ser igual a um salário-mínimo, não haverá desconto, já que de acordo com o § 2º, do art. 201, da Constituição Federal, o valor mensal de benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho não poderá ser inferior ao salário-mínimo.

Exemplo da Joana, que recebia Pensão por Morte de seu marido, no valor de R$ 2.750,00, e após 2 anos recebendo referida pensão, completou os requisitos para requerer sua Aposentadoria por Idade junto ao INSS, cujo benefício seria igual ao valor do salário-mínimo, atualmente, R$ 1.320,00.

Neste caso, Joana continuará recebendo o valor da pensão integralmente (benefício mais vantajoso), e sua aposentadoria, que terá o valor igual ao salário-mínimo, não sofrerá qualquer desconto.

Assim, os benefícios deverão ser somados de forma integral, e Joana passará a receber R$ 4.070,00.

Agora para o caso do benefício de menor valor ser superior ao salário-mínimo, este sofrerá um desconto progressivo, e a tabela com referido desconto encontra-se prevista no § 2º do art. 24 da EC 103/19, que reproduzimos a seguir:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Exemplo da Marta, que recebia uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição no valor de R$ 3.200,00, e após seu marido falecer, passou a ter direito ao benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 4.000,0

Como a pensão será o benefício mais vantajoso, de maior valor, Marta deverá recebê-lo de forma integral, já sua aposentadoria, sofrerá o desconto progressivo, conforme tabela acima.

Vejamos:

Benefício no valor de R$ 3.2000 a sofrer desconto

1ª faixa (100% do valor equivalente ao salário-mínimo) – recebe integralmente R$ 1.320,00

2ª faixa (60% do valor excedente a um salário-mínimo até o limite de dois salários-mínimos) – recebe R$ 792,00

3ª faixa (40% do valor excedente a dois salários-mínimos até o limite de três salários-mínimos) – recebe R$ 224,00

Demais faixas não se aplicam no nosso exemplo.

Soma dos valores apurados acima: R$ 1320,00 + R$ 792,00 + R$ 224,00 = R$ 2.336,00

Assim Marta deverá receber o valor integral da pensão, R$ 4.000,00, somado ao valor de R$ 2.336,00 referente a sua aposentadoria após sofrer os descontos progressivos, totalizando R$ 6.336,00.

3. Quais os benefícios podem ser cumulados com a pensão por morte?

Além da aposentadoria, existem outros benefícios que podem ser cumulados com a pensão por morte.

É o caso dos seguintes benefícios:

  • Auxílio-Doença
  • Seguro-Desemprego
  • Pensão por Morte de Regime Próprio (RPPS)
  • Pensão por Morte decorrente de atividade militar
  • Pensão por Morte do RGPS (INSS) decorrente de outro grau de dependência (Ex. pensão por morte de cônjuge + pensão por morte de pai/mãe)

4. Diferença entre benefícios do mesmo regime e benefícios de regime diverso

O RGPS (Regime Geral de Previdência Social), é aquele relacionado ao INSS, para o qual os trabalhadores CLT e autônomos contribuem de forma obrigatória.

Já o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), é o regime para o qual os servidores públicos de cargo efetivo contribuem, também de forma obrigatória.

Cada um destes regimes, o RGPS e o RPPS, possuem requisitos específicos para que os seus segurados façam jus aos seus benefícios.

Deste modo, poderão fazer jus aos benefícios do RGPS aqueles segurados que realizaram contribuições vinculadas a este regime. Da mesma forma, poderão fazer jus aos benefícios do RPPS os segurados que contribuírem ao RPPS. Aqui é importante dizer que cada ente da federação, União, Estados e Municípios, terá uma regência própria.

E como vimos acima, é possível cumular benefícios advindos de um regime e de outro, observado o desconto progressivo previsto no § 2º, art. 24 da EC 103/19.

5. Dúvidas frequentes relacionadas ao tema

Como este é um tema que gera muitas dúvidas, resolvemos trazer respostas a algumas das perguntas que mais vemos por aqui.

5.1. Viúva(o) que se casa novamente perde o direito à pensão?

Essa com certeza é uma das dúvidas mais frequentes relacionadas à possibilidade de perder o direito ao benefício de Pensão por Morte.

E sua origem se relaciona à antiga Lei Orgânica da Previdência Social, atualmente revogada, que previa que a pensionista que se casasse novamente, teria sua quota de pensão extinta.

Entretanto, essa Lei foi revogada, e a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), passou a prever a possibilidade da(o) pensionista se casar novamente, sem sofrer qualquer prejuízo no seu direito à Pensão por Morte.

Mas caso a(o) viúva(o) pensionista venha a ficar novamente viúva(o), deverá optar pela pensão que lhe for mais vantajosa, não sendo possível a cumulação de duas pensões por morte do RGPS originárias do falecimento de cônjuge.

5.2. Recebo pensão por morte, posso trabalhar com carteira assinada?

Essa é uma outra dúvida que vemos por aqui, relacionada ao tema.

E a resposta é SIM.

O benefício da Pensão por Morte não está relacionado com o impedimento do trabalho. Portanto, o(a) pensionista pode sim trabalhar e ter sua carteira assinada sem sofrer prejuízo em seu direito ao benefício, ou, ainda, no valor de seu benefício.

6. Conclusão

Espero que após a leitura deste artigo você possa ter sanado suas dúvidas relacionadas à possibilidade de cumulação do benefício de Pensão por Morte com o benefício de Aposentadoria e, ainda, quanto a forma de calcular o valor destes benefícios acumuladamente.

Gabriela
Gabriela Coneglian Pereira Carvalho OAB/SP nº 322.782
Advogada especialista em aposentadoria. Gosta muito de ler, viajar e conhecer a gastronomia diferente de cada lugar.
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