O que você precisa saber antes de pedir a revisão da sua aposentadoria

Você sabe quando é possível pedir a revisão da aposentadoria?
Quando falamos nesse assunto é importante ter em mente a frase “O direito não socorre aos que dormem”. Existe um prazo para pedir a revisão da aposentadoria e é bem importante ficar atento pra não deixar passar a oportunidade. Acompanhe esse conteúdo e fique por dentro de todos os detalhes.
1. O que é revisão da aposentadoria e quando posso solicitar?
É possível solicitar a revisão da aposentadoria quando algum direito deixou de ser reconhecido pelo INSS. Já te adianto que não são todas as pessoas que tem direito à revisão de sua aposentadoria, mas vou te dar alguns exemplos práticos de quem poderia fazer esse pedido:
- Exemplo 1: João Paulo fez o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS e teve o seu benefício concedido. Na ocasião do pedido, ele juntou vários documentos, inclusive alguns PPP´s (formulários que comprovam as atividades insalubres ou perigosas), mas o INSS considerou alguns períodos como especiais e outros não. Caso o INSS considerasse todos os períodos especiais que João Paulo tinha direito, ele poderia ter uma aposentadoria por pontos e o valor de sua aposentadoria aumentaria.
- Exemplo 2: Maria de Lourdes fez o pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS e teve o seu benefício concedido. Contudo, o INSS não reconheceu um vínculo de trabalho que estava em sua CTPS, com as devidas anotações. Além disso, o INSS também não considerou corretamente no cálculo de sua aposentadoria alguns salários que recebeu da empresa X que não constavam no CNIS, mas que Maria tinha os holerites. Uma vez que fossem incluídos esses salários e o vínculo da CTPS, o valor de sua aposentadoria aumentaria.
- Exemplo 3: Sebastião fez o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS e teve o seu benefício concedido. Ele juntou vários documentos que comprovavam que havia trabalhado com seu pai como lavrador na área rural em regime de economia familiar no período anterior a 1991, bem como apontou testemunhas que corroboravam essa documentação. Contudo, o INSS não reconheceu esse período e também não reconheceu como especial um período posterior a 1997 que trabalhou como eletricista de alta tensão. Caso esses períodos fossem reconhecidos, o valor de sua aposentadoria aumentaria.
Esses são apenas alguns exemplos. É importante analisar cada caso para saber se a pessoa tem direito à revisão e quanto isso aumentaria no valor da aposentadoria.
2. Prazo para solicitar a revisão da aposentadoria
É preciso ficar bastante atento pois o prazo para solicitar a revisão da aposentadoria é de 10 anos contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação de acordo com o artigo 103 da Lei 8.213/91.
Muita gente confunde esse prazo. Portanto, é importante diferenciar a data em que é feito o pedido de aposentadoria (DER – data de entrada do requerimento) com a data do recebimento do benefício.
Vou te dar um exemplo. Joana fez o pedido de aposentadoria junto ao INSS em 13/11/2013. O INSS indeferiu e ela optou por entrar com um processo judicial. O seu pedido foi atendido judicialmente e ela passou a receber a aposentadoria em 15/07/2017. Sendo assim, o prazo para pedir a revisão da aposentadoria começa a contar no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da aposentadoria, ou seja, no dia 01/08/17. Portanto, ela poderá solicitar a revisão de sua aposentadoria até o dia 01/08/2027.
Aqui vai uma dica, se você não lembra qual foi a data do recebimento da aposentadoria, é possível checar através do Meu INSS em Extrato de Pagamento do Benefício.
Um detalhe importante é que a revisão administrativa (aquela solicitada diretamente para o INSS) interrompe o prazo da decadência. Sendo assim, o prazo será contado a partir do momento que a pessoa tomar ciência da decisão do INSS sobre o pedido de revisão (art. 103 da Lei 8.213/91).
Vamos a mais um exemplo: Mario fez o pedido de aposentadoria junto ao INSS em 18/09/2008. Em 01/10/2018 ele solicitou a revisão de sua aposentadoria junto ao INSS, porém teve a resposta negativa em 03/05/2020. Sendo assim, ele terá até 03/05/2030 para fazer outro pedido de revisão de sua aposentadoria.
Vou te contar uma coisa que muita gente não sabe ok? Quando é feito o pedido de revisão administrativa, o INSS analisará TODO o processo de concessão novamente. Veja o artigo 584 da Instrução Normativa INSS 128/22:
Art. 584. Em se tratando de revisões a pedido do titular ou seu representante, quando do processamento da primeira revisão, deverá ser analisado o objeto do pedido, bem como os demais critérios que embasaram a concessão.
Essa reanálise pode, alterar para melhor ou também para pior o valor do benefício e, em última instância, até mesmo desfazer a concessão do benefício. Então fique atento e faça uma análise primeiro antes de fazer o seu pedido ok? É bastante recomendado você procurar um especialista.
Uma última observação sobre prazo, mas não menos importante, é o prazo de prescrição. Em se tratando de valores a serem pagos pelo INSS, o prazo de prescrição é de 5 anos, contado da data em que deveriam ter sido pagos.
Talvez com esse exemplo fique mais fácil de entender: Alice fez o pedido de aposentadoria junto ao INSS em 22/04/14 e teve o seu benefício concedido. Em 19/10/21 ela fez o pedido de revisão de sua aposentadoria. Os valores que ela terá direito de receber serão de 19/10/16 em diante, ou seja, ela não irá receber nada relativo ao período de 22/04/14 a 19/10/16 por conta da prescrição.
3. E quando são juntados novos documentos?
É bem possível que, no decorrer dos anos, os aposentados consigam documentos que comprovem fatos que não tinham sido abordados por ocasião da concessão da aposentadoria, como por exemplo novos PPP´s.
Nesses casos, é necessário que primeiro seja dada a oportunidade de o INSS se manifestar sobre esses documentos. Sendo assim, o primeiro passo é solicitar uma revisão administrativa e juntar esses novos documentos, não sendo possível pedir a revisão judicial diretamente, conforme Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
Esse tema apresenta algumas exceções de quando não é necessário fazer o pedido administrativo antes do judicial:
- Quando o entendimento da Administração (INSS) for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado
- Quando o INSS deveria ter concedido o melhor benefício e não o fez, a menos que dependa de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS.
Um detalhe importante é que os efeitos financeiros serão contados da data da juntada dos novos documentos conforme § 6º do Decreto 3.048/99.
4. Revisão da atividade concomitante
A revisão da atividade concomitante é para aquelas pessoas que exerceram mais de uma atividade remunerada ao mesmo tempo.
É o caso por exemplo de médicos, enfermeiros, professores, pessoas que tem um emprego com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social e também são contribuintes individuais (autônomos).
O pedido dessa revisão é para que sejam somados esses salários no cálculo da aposentadoria até o limite do teto da previdência. Parece óbvio não? Mas não era assim que o INSS fazia. O cálculo era bem diferente pois as atividades eram divididas em primárias e secundárias. Os salários da atividade primária eram considerados integralmente e, os da atividade secundária, apenas um percentual. Por conta disso, muitos sofriam uma redução no valor da aposentadoria, o que era injusto, pois as contribuições para o INSS de ambos trabalhos eram “integrais”.
Foi apenas em 18 de junho de 2019, com a Lei 13.846/2019, que alterou o artigo 32 da Lei 8.213/91 que as coisas mudaram e os salários passaram a ser somados até o limite do teto. Sendo assim, a partir de 18/06/19 já é feito dessa maneira.
Atenção: somente tem direito a essa revisão quem se aposentou entre 29/11/1999 até 17/06/2019 e que teve atividades concomitantes nessa mesma data, levando em consideração o prazo de decadência de 10 anos explicado acima.
Além disso, a Justiça também tem entendido que é devida a soma integral dos salários de contribuição das atividades concomitantes, limitadas ao teto. Inclusive a Turma Nacional de Uniformização se posicionou através do Tema 167 (para quem se aposentou a partir de 01/04/03) e o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1070.
Outro detalhe importante: quem trabalha em dois empregos ao mesmo tempo não se aposenta mais cedo por isso. A diferença é apenas no valor da aposentadoria e não no tempo de contribuição (1 dia continua sendo 1 dia, mesmo se a pessoa trabalhou em 2 empregos diferentes).
Ah! Para aqueles que já recebiam o teto da previdência em um dos empregos, não terão direito a essa revisão pois a soma dos salários não pode exceder ao teto, conforme a tabela abaixo.

5. Conclusão
É possível pedir a revisão da aposentadoria sempre que algum direito não tiver sido reconhecido pelo INSS. São várias as possibilidades por isso é preciso analisar cada caso e também ver se vai aumentar o valor da aposentadoria.
Ah! É preciso ficar atento ao prazo de 10 anos para fazer o pedido de revisão, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do conhecimento do indeferimento da revisão administrativa.
Caso for preciso juntar algum documento novo, é preciso primeiro fazer o pedido de revisão diretamente no INSS para que ele tenha conhecimento desse documento antes de fazer o pedido judicial, se for preciso.
Por fim, também é possível fazer o pedido da revisão da atividade concomitante para aquelas pessoas que trabalharam em mais de uma atividade remunerada ao mesmo tempo.

Advogada especialista em aposentadoria e sócia da Campos & Campos Sociedade de Advogados. Adora fazer scrapbook ao som de uma boa música.