Guia completo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Você sabia que em muitos países não existe esse tipo de benefício? Pois é! E com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103 de 2019), infelizmente, ele vai deixar de existir aqui no Brasil também, mas calma que é só para aquelas pessoas que começaram a contribuir para o INSS a partir de 13/11/19.
Acompanhe esse conteúdo para entender melhor como era e como ficou a aposentadoria por tempo de contribuição após a Reforma da Previdência.
1. Requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição antes da Reforma da Previdência
Os requisitos são apenas dois:
- 30 anos de tempo de contribuição para mulher ou 35 anos de tempo de contribuição para homem
- 180 meses de carência
Como você pode perceber, não era exigido idade mínima. Sendo assim, se você completou esses requisitos até 13/11/19 você tem DIREITO ADQUIRIDO e pode pedir essa aposentadoria.
2. Cálculo da Aposentadoria por Tempo de contribuição antes da Reforma
A aposentadoria por tempo de contribuição é uma espécie de aposentadoria que permite a pessoa se aposentar antes de completar a idade de 65 anos para homem e, 60 anos, para mulher (antes da Reforma). Se você quer saber mais sobre aposentadoria por idade clique aqui.
Contudo, essa “antecipação” da aposentadoria acaba tendo uma redução no valor por causa do fator previdenciário.
Para calcular o valor da aposentadoria por tempo de contribuição, é feita uma média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 e, então, é aplicado o fator previdenciário. O fator previdenciário leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida (fornecida pelo IBGE) e o tempo de contribuição e é calculado através dessa fórmula:

f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Aqui vai uma dica: o fator previdenciário costuma diminuir o valor da aposentadoria, mas ele também pode aumentar se for superior a 1.
Ah! Um outro detalhe importante, para calcular o fator previdenciário da mulher, é preciso aumentar 5 anos no tempo de contribuição.
Será que é possível não ter aplicação do fator previdenciário na aposentadoria? Já te adianto que sim. Veja como no próximo tópico.
3. Aposentadoria por Pontos antes da Reforma
A aposentadoria por pontos é uma modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição que não tem aplicação do fator previdenciário. Ela passou a existir a partir da Medida Provisória 676 de 17 de junho de 2015, que posteriormente foi convertida na Lei 13.183 de 04 de novembro de 2015, que inseriu o artigo 29-C na Lei 8.213/91. Sendo assim, tem direito a essa regra quem completou os requisitos entre 18/06/15 a 13/11/19, quando teve a Reforma da Previdência e os critérios mudaram um pouco.
Para saber a quantidade de pontos, basta somar a idade com o tempo de contribuição, sendo que o mínimo de tempo de contribuição necessário para fazer parte dessa regra é 35 anos para o homem e, 30 anos, para mulher.
Na prática, a regra varia entre 85/95 pontos e 86/96 pontos conforme tabela a seguir:

Vou te dar um exemplo: Marinalva tinha 55 anos de idade em 2016 e nesse mesmo ano atingiu 30 anos de tempo de contribuição, sendo que a soma de 55 + 30 resultou em 85 pontos. A média dos 80% maiores salários de contribuição deu R$ 3.400,00. Uma vez que o fator previdenciário não será aplicado, o valor de sua aposentadoria vai ser exatamente o valor da média, ou seja, R$ 3.400,00.
Uma dica importante é que as pessoas que completaram os requisitos antes da Reforma da Previdência tanto da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos quanto da aposentadoria especial, receberão o mesmo valor de aposentadoria, mas a aposentadoria por pontos não tem a limitação de não poder continuar trabalhando em atividade especial, o que pode ser mais vantajoso.
Se quiser saber mais sobre aposentadoria especial, clique aqui.
4 . Aposentadoria por tempo de contribuição após a Reforma da Previdência
Como disse anteriormente, a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir com a Reforma da Previdência para aquelas pessoas que começaram a contribuir para o INSS a partir de 13/11/19.
Contudo, para aquelas pessoas que não cumpriram os requisitos da Lei 8.213/91 até 13/11/19 (35 anos de tempo de contribuição para homem e 30 anos de tempo de contribuição para mulher) e também não cumpriram os requisitos da aposentadoria programada (65 anos de idade + 20 anos de tempo de contribuição para homem e 62 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição para mulher) foram criadas algumas REGRAS DE TRANSIÇÃO.
Fique atento nas regras de transição do Regime Geral de Previdência Social pois você pode se encaixar em alguma delas.
4.1 Regra de transição – Pontos
Conforme artigo 15 da Emenda Constitucional 103/2019, é necessário que a mulher tenha no mínimo 30 anos de contribuição + 86 pontos e, o homem, 35 anos de contribuição + 96 pontos em 2019. A partir de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto até o limite de 100 pontos (mulher) e 105 pontos (homem).
Veja o gráfico a seguir:

O cálculo dessa aposentadoria é diferente da aposentadoria por pontos antes da Reforma da Previdência. Para se chegar no valor da aposentadoria é feita a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. O valor do benefício vai ser 60% dessa média + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para o homem e, 15 anos de contribuição, para a mulher.
Exemplo: Juscelino tem 58 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição em 2020. Ele vai ter direito a se aposentar em 2024 quando completar 101 pontos, sendo 62 anos de idade e 39 anos de tempo de contribuição. A média dos salários de contribuição de Juscelino de julho de 1994 até 2024 deu R$ 3.320,00. O valor que ele vai receber é de R$ 3.253,60, sendo 60% referente aos 20 anos de tempo de contribuição + 2% para cada ano que exceder os 20 anos, ou seja, 39 anos – 20 anos = 19 anos x 2 = 38% + 60% = 98% da média.
4.2 Regra de transição – tempo de contribuição + idade mínima progressiva
Conforme artigo 16 da Emenda Constitucional 103/2019, é necessário que a mulher tenha no mínimo 30 anos de tempo de contribuição + 56 anos de idade e o homem, 35 anos de tempo de contribuição + 61 anos de idade em 2019. A partir de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade (mulher) e 65 anos de idade (homem).
Veja o gráfico a seguir:

Atenção: essa regra não é para aposentadoria por idade, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição.
Para se chegar no valor da aposentadoria é feita a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. O valor do benefício vai ser 60% dessa média + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos de contribuição para a mulher.
Exemplo: Marta tem 56 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição em 2021. Ela vai ter direito a se aposentar em 2023, quando completar 58 anos de idade. Em 2023 ela terá 32 anos de tempo de contribuição. A média dos salários de contribuição de Marta de julho de 1994 até 2023 deu R$ 1.760,00. O valor que ela vai receber é de R$ 1.689,60, sendo 60% referente aos 15 anos de tempo de contribuição + 2% para cada ano que exceder os 15 anos, ou seja, 33 anos – 15 anos = 18 anos x 2 = 36% + 60% = 96% da média.
4.3 Regra de transição – Pedágio de 50%
Conforme artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, é necessário que a mulher tenha no mínimo 28 anos de tempo de contribuição e o homem, 33 anos de tempo de contribuição. Além disso, é necessário completar mais 50% do tempo que faltava para atingir 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem) em 13/11/19. Por exemplo, se faltavam 2 anos para atingir o tempo, é necessário cumprir 3 anos de tempo de contribuição.
Veja o gráfico a seguir:

Para se chegar no valor da aposentadoria é feita a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. O valor do benefício vai ser 60% dessa média + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos de contribuição para a mulher. Desse resultado será aplicado o fator previdenciário.
Exemplo: Tamires tem 56 anos de idade e 28 anos de tempo de contribuição em 13/11/19, ou seja, faltavam 2 anos para ela atingir 30 anos de tempo de contribuição. Para cumprir o pedágio de 50%, ela vai precisar de mais 3 anos de tempo de contribuição, sendo 2 anos do tempo que faltava e mais 1 ano de pedágio. Ela teve direito a se aposentar em 2022. A média dos salários de contribuição de Tamires de julho de 1994 até 2022 deu R$ 2.100,00. Dessa média, vai ser aplicado o coeficiente de 92%, sendo 60% referente aos 15 anos de tempo de contribuição + 2% para cada ano que exceder os 15 anos, ou seja, 31 anos – 15 anos = 16 anos x 2 = 32% + 60% = 92% da média. Além disso, ainda será aplicado o fator previdenciário de 0,717. Portanto, o valor de sua aposentadoria será R$ 2.100,00 x 92% = R$ 1.932,00 x 0,717 = R$ 1.385,24.
4.4 Regra de transição – Pedágio de 100%
Conforme artigo 20 da Emenda Constitucional 103/2019, é necessário que a mulher tenha no mínimo 57 anos de idade e, o homem, 60 anos de idade. Além disso, é necessário completar mais 100% do tempo que faltava para atingir 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem) em 13/11/19. Por exemplo, se faltavam 4 anos para atingir o tempo, é necessário cumprir 8 anos de tempo de contribuição.
Veja o gráfico a seguir:

Para se chegar no valor da aposentadoria é feita a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 e pronto.
Exemplo: Osvaldo tem 59 anos de idade e 31 anos de tempo de contribuição em 13/11/19, ou seja, faltavam 4 anos para ele atingir 35 anos de tempo de contribuição. Para cumprir o pedágio de 100%, ele vai precisar de mais 8 anos de tempo de contribuição, sendo 4 anos do tempo que faltava e mais 4 anos de pedágio. Ele vai ter direito a se aposentar em 2027, quando terá 39 anos de tempo de contribuição e 67 anos de idade. A média dos salários de contribuição de Osvaldo de julho de 1994 até 2027 deu R$ 5.020,00. Esse vai ser exatamente o valor que Osvaldo vai receber, pois essa modalidade de aposentadoria não tem nenhum redutor ou coeficiente a ser aplicado.
5. Conclusão
A aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência exigia apenas que o homem tivesse 35 anos de tempo de contribuição e a mulher 30 anos de tempo de contribuição, além de 180 meses de carência.
Com a Reforma da Previdência foram criadas algumas regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição: pontos, tempo de contribuição + idade mínima progressiva, pedágio de 50% e pedágio de 100%. Sendo assim, tanto os requisitos como a forma de cálculo mudaram.
É importante analisar se é possível o enquadramento em alguma dessas regras e também qual é a regra mais vantajosa, considerando o tempo que falta para se aposentar e também o valor da aposentadoria.

Advogada especialista em aposentadoria e sócia da Campos & Campos Sociedade de Advogados. Adora fazer scrapbook ao som de uma boa música.