Como a qualidade de segurado pode me impactar na hora de requerer meu benefício?

Gabriela Coneglian Pereira Carvalho 30/10/2023 Contribuições

Pode ser que você já tenha se esbarrado com as terminologias qualidade de segurado e período de graça em algum momento da sua vida, seja na hora de requerer um benefício junto ao INSS, seja analisando os requisitos necessários para tanto. Os termos qualidade de segurado e período de graça costumam gerar bastante dúvida. Por isso, se você quer compreender os conceitos e como a qualidade de segurado ou a falta dessa condição pode impactar você, acompanhe este artigo até o fim.

1. Entendendo os conceitos de qualidade de segurado e período de graça

A qualidade de segurado e o período de graça são conceitos intimamente ligados um ao outro, mas o que significam, afinal?

1.1 Qualidade de segurado

A qualidade de segurado é uma condição conferida a todo cidadão, mediante sua inscrição e pagamento de contribuições ao INSS.

Além disso, é um dos requisitos exigidos pelo INSS na hora de conceder alguns de seus benefícios.

1.2 Período de graça

O período de graça é um período “extra”, garantido pela Lei nº 8.213/91, em seu art. 15, que permite a manutenção da qualidade de segurado mesmo após a cessação das contribuições ao INSS.

E essa manutenção da qualidade de segurado, ou seja, o período de graça, possui diferentes prazos a depender da modalidade de filiação ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social).

Estar em período de graça na hora de requerer um benefício junto ao INSS pode fazer toda a diferença para que esse benefício seja deferido ou não.

Mas já te adianto que nem todos os benefícios do INSS possuem a qualidade de segurado como pré-requisito.

2. Segurados do INSS – quem são?

Para entender melhor o assunto, é importante primeiramente identificarmos quem o INSS considera como segurado.

Os segurados do INSS podem se dividir em dois grupos, obrigatórios e facultativos.

Dentre os segurados obrigatórios, ou seja, aqueles que são obrigados a realizar contribuições ao INSS em razão da sua condição, estão: os empregados, os trabalhadores avulsos, os contribuintes individuais e os segurados especiais.

Já os segurados facultativos, são todos aqueles com mais de 14 anos, que não exercem atividade remunerada, mas contribuem ao INSS por livre e espontânea vontade, no intuito de ter acesso aos benefícios previdenciários.

Todos estes que listamos acima, ou seja, tanto os segurados obrigatórios como os facultativos, ao se filiarem ao INSS mediante a realização de contribuições, passam a ter qualidade de segurado.

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E aqui tem um detalhe importante, além destes listados acima, a lei prevê que o titular de benefício previdenciário, exceto o titular de auxílio-acidente (a partir de 18/06/19, data da publicação da Lei 13.846/2019), mantém a qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições e sem limite de tempo.

3. Como saber se estou dentro do período de graça?

O fato do segurado não mais efetuar contribuições ao INSS não significa a perda imediata da qualidade de segurado, e essa permanência na qualidade de segurado após cessadas as contribuições só é possível em razão do chamado período de graça.

Como vimos acima, a Lei 8.213/91, em seu artigo 15, dispõe por quanto tempo se mantém a qualidade de segurado a depender da sua condição de filiação.

Vejamos:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Através da leitura do artigo acima, podemos verificar que os prazos de manutenção da qualidade de segurado através do período de graça variam de 3 a 12 meses.

Para facilitar, montamos o quadro abaixo:

 

4. Situações que permitem o prolongamento do período de graça

Entretanto, há situações previstas na Lei que permitem a prorrogação do período de graça.

1ª Situação: Para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, a Lei prevê uma prorrogação de mais 12 meses caso o segurado tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas, sem a perda da qualidade de segurado.

2ª Situação: Para o segurado que tenha registro no SNE – Sistema Nacional de Emprego, ou tenha recebido seguro-desemprego, a lei prevê uma prorrogação de mais 12 meses.

Aqui vale dizer que as situações acima descritas podem ser cumulativas, o que permite que o segurado empregado que tenha seu vínculo encerrado, possa estender sua qualidade de segurado por 36 meses após a cessação das contribuições ao INSS.

Vou te dar um exemplo para ficar mais claro o assunto:

Ronaldo trabalhou em uma empresa de produção de peças automotivas por 11 anos, de 2008 a 2019, quando então teve seu contrato rescindido por iniciativa da empresa. Já sabemos que durante o vínculo de emprego, a empresa vertia contribuições ao INSS, e, portanto, Ronaldo possuía a qualidade de segurado.

Cessadas as contribuições, após o encerramento do contrato de trabalho, Paulo possui 12 meses de período de graça. Além dos 12 meses, Paulo, que possuía mais de 120 contribuições (equivalente a 10 anos de contribuição), se enquadra na 1ª situação de prorrogação descrita acima, portanto, ele terá um acréscimo de mais 12 meses.

Além das 120 contribuições, Paulo recebeu o seguro-desemprego, portanto, somaria aos 24 meses anteriores, 12 meses, totalizando 36 meses de período de graça. Assim, caso Paulo não voltasse a contribuir para o INSS dentro dos 36 meses posteriores ao encerramento de seu vínculo de emprego, ele ainda poderia ter acesso aos benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social.

5. Como calcular se ainda estou em período de graça?

De acordo com o art. 15, § 4, da Lei nº 8.213/91,a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, que por sua vez deve ser feita até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição.

Isso faz com que os prazos acima descritos, sejam mais alargados.

Na prática, cada um dos prazos acima descritos deverá ser acrescido de um mês e 15 dias.

Por exemplo, Pedro, que recolhia ao INSS como segurado facultativo, deixou de efetuar contribuições ao INSS por motivos pessoais, em junho de 2022. De acordo com a tabela acima, Pedro teria 6 meses de período de graça, ou seja, até dezembro de 2022. Portanto, a partir de janeiro, Pedro teria de voltar a contribuir ao INSS para não perder sua qualidade de segurado. Entretanto, o prazo para efetuar a contribuição na qualidade de facultativo ou contribuinte individual, é até o dia 15 do mês seguinte ao mês que se pretende contribuir. Sendo assim, a contribuição de janeiro poderá ser feita até o dia 15 de fevereiro de 2023, o que faz com que, na prática, Pedro tivesse seu período de graça alargado de 6 meses para 7 meses e 15 dias.

O quadro abaixo detalha as possíveis situações previstas em lei e a forma de contagem na prática:

6. Quais os direitos de quem possui qualidade de segurado ou está em período de graça?

Todo o segurado que possua a qualidade de segurado ou esteja em gozo do período de graça, pode ter acesso aos benefícios não-programáveis, ou seja:

  • benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)
  • benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)
  • pensão por morte
  • auxílio-reclusão
  • salário maternidade

E aqui vale a seguinte ressalva, eu disse pode ter acesso, o que não significa ter direito, uma vez que deverão ser cumpridos, respectivamente, os requisitos necessários para o alcance do direito a cada um destes benefícios.

7. A perda da qualidade de segurado pode influenciar na hora de requerer a minha aposentadoria?

Em um primeiro momento pode-se dizer que não, e isso pode ser um tremendo alívio para você que já perdeu a qualidade de segurado e pretende requerer seu benefício de aposentadoria junto ao INSS.

O art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91 prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para aqueles segurados que já tenham preenchido todos os requisitos necessários.

Mas aqui vai um ponto de extrema atenção, que diz respeito aos segurados facultativos, ou seja, àqueles que contribuem por livre e espontânea vontade para a Previdência Social.

Embora o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91 disponha que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, consta a ressalva acerca da necessidade de preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria.

E você pode estar pensando, mas isso é óbvio.

E aqui fazemos a conexão com o artigo 107 da mesma Lei, que dispõe o seguinte:

Art. 107. A filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

§ 1º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13 do RPS.

Ou seja, caso o segurado tenha em seu tempo de contribuição, contribuições realizadas na qualidade de segurado facultativo, referidas contribuições só serão validadas para todos os fins, a partir do primeiro recolhimento em dia, nessa modalidade.

Os demais recolhimentos na qualidade de segurado facultativo, até podem ser recolhidos em atraso, desde que não tenha havido a perda da qualidade de segurado.

Vou te dar um exemplo:

Fábio ficou desempregado em 02/2023 e, a partir de então, resolveu recolher como facultativo para completar o tempo que faltava para se aposentar. Em 10/04/2023 Fábio fez o recolhimento para o INSS referente à competência de 03/2023. Contudo, ele teve problemas financeiros e deixou de pagar por 5 meses. Em 10/10/2023, ele resolveu pagar esses 5 meses retroativos de uma vez só. Como Fábio nunca perdeu a qualidade de segurado, esses períodos vão ser incluídos na sua aposentadoria, tanto para fins de carência como para tempo de contribuição.

Outro ponto de atenção é que, caso o segurado falecido tenha perdido a qualidade de segurado antes do seu falecimento e, ainda não tinha preenchido todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, fica prejudicado o direito à pensão por morte de seus dependentes.

8. Como recuperar a qualidade de segurado?

Para voltar a ter qualidade de segurado, é necessário que o segurado volte a contribuir, e apenas uma única contribuição em dia garante a recuperação da qualidade de segurado e a retomada de sua contagem para os benefícios que exigem carência mínima de tempo com qualidade de segurado.

9. Conclusão

Neste artigo pudemos compreender o que é a qualidade de segurado, bem como o que é e como calcular o período de graça.

Entendemos como a qualidade de segurado pode impactar na hora de requerer um benefício junto ao INSS e que, em regra, a perda da qualidade de segurado não interfere no direito em requerer o benefício de aposentadoria, desde que já cumpridos os requisitos necessários para a modalidade que se pretende obter.

Espero que você tenha gostado desse conteúdo e que possa ter sanado suas dúvidas relacionadas a este tema.

Gabriela
Gabriela Coneglian Pereira Carvalho OAB/SP nº 322.782
Advogada especialista em aposentadoria. Gosta muito de ler, viajar e conhecer a gastronomia diferente de cada lugar.
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