Chegou a hora de receber os atrasados. O que preciso saber?

Gabriela Coneglian Pereira Carvalho 17/04/2024 Aposentadoria

Este com certeza é um dos momentos mais aguardados pelos clientes, o momento de receber os valores em atraso que não foram pagos pelo INSS. Mas também é um assunto que pode gerar muitas dúvidas. E este artigo veio exatamente para sanar qualquer dúvida que você possa ter com relação a este tema, e assim se sentir muito mais seguro nesta fase do processo. Então acompanha comigo.

1. O que são atrasados?

Os valores em atraso correspondem ao valor devido ao segurado, após ter um benefício concedido em data posterior àquela em que solicitou seu benefício junto ao INSS.

Ex.: Jair requereu a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade junto ao INSS em 10/11/23, entretanto, o INSS apenas concluiu a análise de seu pedido em 10/01/24, concedendo o benefício requerido. Jair recebeu o 1º pagamento relativo à concessão de sua Aposentadoria por Idade no mês de abril de 2024.

No caso do Jair, não foi necessário acionar a justiça, uma vez que o próprio INSS reconheceu seu direito.

Entretanto, tendo em vista que Jair fez o pedido em 10/11/23 e o INSS reconheceu seu direito meses depois, o Jair terá direito ao pagamento dos valores em atraso, ou seja, desde o momento em que solicitou seu benefício junto ao INSS. Assim, Jair deverá receber o valor dos atrasados em conjunto com o primeiro pagamento, neste caso, em abril de 2024.

Mas há outra situação em que poderá acontecer o pagamento dos atrasados, que é bem comum. Essa situação acontece quando o segurado faz o pedido do benefício junto ao INSS, mas o INSS não reconhece seu direito. Assim, o segurado, com o auxílio de um advogado especialista, busca o reconhecimento de seu direito perante a justiça.

A justiça, por sua vez, reconhece o direito, o processo termina, e o segurado começa a receber aquele benefício requerido, mas e os valores que deveriam ter sido pagos desde o pedido feito junto ao INSS? Estes valores são os chamados atrasados, e deverão ser pagos no processo judicial que reconheceu o benefício.

Este foi o caso do Luís, que requereu sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição junto ao INSS em 15/06/22. O INSS, no entanto, não reconheceu seu direito ao benefício requerido. Assim, Luis, com o auxílio do seu advogado, ingressou com uma ação judicial, requerendo aquele mesmo benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devido desde 15/06/22. Nesta ação, restou reconhecido seu direito à aposentadoria pretendida desde àquela data. Determinou, então, o juízo, que o INSS implantasse o benefício do Sr. Luís, e pagasse os valores devidos desde 15/06/22.

O INSS, em cumprimento à determinação judicial implantou o benefício do Sr. Luís após finalizada a ação, e o início do pagamento se deu em janeiro de 2024.

Neste caso, Luís ainda deverá receber os atrasados desde 15/06/22, portanto, serão realizados cálculos no processo judicial para apuração destes valores, já que sobre eles incidirá juros e correção monetária, e esses cálculos deverão ser homologados pelo juízo, sendo que o seu pagamento poderá ocorrer por requisição de pequeno valor ou por precatório.

2. Quem tem direito de receber atrasados?

Como vimos acima, tem direito de receber atrasados o segurado que teve seu benefício concedido pelo INSS em data posterior àquela em que o requereu.

Contudo, a forma de pagamento varia, a depender se a concessão se deu pelo próprio INSS ou pela Justiça. E para o caso de o pagamento se dar na esfera judicial, este poderá acontecer por meio de requisição de pequeno valor ou, ainda, por meio de precatório.

Vamos entender melhor.

3. Formas de pagamento

3.1 Complemento positivo

O nome que se dá ao pagamento feito na via administrativa, em regra, é complemento positivo, como no caso do Jair, do nosso exemplo acima.

Já os pagamentos feitos na via judicial podem se dar por meio de requisição de pequeno valor ou por meio de precatório. Veja a diferença entre eles:

3.2 Requisição de Pequeno Valor

O pagamento dos valores atrasados através de ação judicial que não ultrapassam 60 salários-mínimos, deverá se dar através de requisição de pequeno valor, em até 60 dias a contar da data do protocolo da requisição junto ao Tribunal.

3.3 Precatório

Já o pagamento dos valores atrasados através de ação judicial que ultrapassam 60 salários-mínimos, deverá se dar por meio de ofício requisitório precatório, e o prazo para pagamento é bem superior ao pagamento das requisições de pequeno valor. Este prazo vai depender da data do protocolo do ofício requisitório junto ao Tribunal, podendo ser pago no ano seguinte ou em até dois anos depois.

4. Prazos para encaminhamento do ofício requisitório

Quando se fala em pagamento de atrasados por meio de RPV (requisição de pequeno valor), a data para pagamento deverá ocorrer em até 60 dias da data do protocolo daquela requisição junto ao Tribunal.

Entretanto, no caso de o pagamento de atrasados ocorrer por meio de precatório, a data do protocolo daquela requisição junto ao Tribunal influencia de forma direta na data de recebimento por aquele segurado.

Conforme se observa do art. 100, §5º da Constituição Federal, para que o pagamento dos valores em atraso a serem pagos por precatório ocorra no exercício seguinte ao protocolo da requisição, ou seja, no ano seguinte, este protocolo deverá ocorrer até o dia 02 de abril.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.   

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Caso o protocolo da requisição se dê posteriormente a 2 de abril daquele ano, o pagamento se dará não mais no exercício seguinte, e sim no próximo.

5. Vou receber meus atrasados de forma parcelada?

A partir de 2022, com a alteração da Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias trazida pela EC 114/21, foi estabelecido o novo regime de pagamentos de precatórios, passando, então, a autorizar o parcelamento de débitos previdenciários.

A alteração trazida pela EC 114/21 previa uma limitação de orçamento para o pagamento dos ofícios precatórios, de 2022 até 2026, que teriam uma ordem de preferência de pagamento a ser respeitada, a depender da natureza do valor devido, por ex.: verba de natureza alimentícia, bem como idade do credor, etc.

E os ofícios precatórios não pagos no ano para o qual estavam previstos, teriam prioridade para o pagamento nos anos seguintes.

O que aconteceu, na prática, foi que muitos segurados tiveram seus precatórios parcelados a partir de 2022.

Ocorre que no final de 2023, o STF decidiu rever essa situação, através do julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7064, decidindo pela inconstitucionalidade da imposição de limite para o pagamento de precatórios entre 2022 e 2026.

E, ainda, no início deste ano de 2024, tivemos o pagamento regularizado de todos aqueles que ainda tinham parcelas por receber, bem como o pagamento integral dos ofícios precatórios previstos para o ano corrente.

Portanto, a partir de agora, o pagamento de precatório não deverá se dar de forma parcelada, e sim de forma integral.

6. Da importância de manter sua situação cadastral regular junto à Receita Federal

No momento da expedição do ofício requisitório, a Justiça verificará se a situação daquele segurado na Receita Federal encontra-se regular, e não são raros os casos dessa situação encontrar-se pendente de regularização. Os motivos são vários, mas principalmente relacionados ao Imposto de Renda.

Nestes casos, o segurado precisará regularizar sua situação perante a Receita, para que possa ter liberados os valores disponíveis em seu favor, o que pode atrasar o processo de recebimento.

Portanto, é muito importante que você tenha sua situação REGULAR na Receita Federal.

7. Conclusão

Espero que depois de ter lido este artigo, suas dúvidas tenham sido esclarecidas, com relação às modalidades de pagamento das parcelas em atraso devidas pelo INSS, seja por meio de complemento positivo, requisição de pequeno valor ou ofício precatório, bem como com relação aos prazos para que esse pagamento ocorra.

E, caso tenha alguma questão relacionada ao tema, seu advogado, contratado para defender seus interesses, é a pessoa ideal para saná-la.

Gabriela
Gabriela Coneglian Pereira Carvalho OAB/SP nº 322.782
Advogada especialista em aposentadoria. Gosta muito de ler, viajar e conhecer a gastronomia diferente de cada lugar.
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