A tutela antecipada cassada e a possibilidade de devolução dos valores recebidos
Se você pensa em pedir uma antecipação de tutela em um processo judicial ou se ela já foi concedida e você precisa decidir se vale a pena receber a aposentadoria antes desse processo judicial finalizar, confira esse artigo.
O que é a tutela de urgência
A tutela de urgência, que abordaremos neste artigo por ser a mais utilizada nos processos previdenciários, encontra-se prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, e poderá ser concedida mediante requerimento da parte, desde que cumpridos os seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito diz respeito à comprovação do direito. Portanto, o juiz que irá analisar o pedido de tutela deve estar convencido do direito para deferi-la.
Já o segundo requisito, diz respeito ao perigo gerado caso a tutela não seja deferida.
Para ficar mais clara a explicação quanto ao segundo requisito, vamos exemplificar:
Mario, que teve seu benefício de aposentadoria indeferido pelo INSS, ingressou com ação judicial, requerendo, justamente, pela concessão de sua aposentadoria e, tendo em vista encontrar-se desempregado, sem qualquer fonte de renda, optou, em conjunto com seu advogado, por requerer a tutela de urgência.
A tutela de urgência nada mais é do que pedir que o juiz analise seu direito de forma antecipada, e caso seja reconhecido, determine, mesmo antes da finalização do processo, que o INSS comece a efetuar os pagamentos mensais do benefício.
Neste caso, o Mario, que não possuía nenhuma fonte de renda por estar desempregado, passaria a receber mensalmente o valor de sua aposentadoria, que restou reconhecida pelo juiz, mesmo antes do processo terminar.
Caso o juiz não tivesse deferido a tutela, Mario correria o risco de não ter condições de se manter até que o processo fosse finalizado, sendo este, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A grande problemática relacionada à antecipação da tutela é que, justamente pelo processo não haver terminado, há a possibilidade de alteração daquela decisão que reconheceu o direito.
Voltemos ao caso do Mario para ilustrar a cassação/cessação da tutela antecipada.
Pois bem, Mario, que havia ingressado com ação judicial para requerer pela aposentadoria teve, em Sentença (1ª decisão do processo), reconhecido seu direito e deferida a tutela de urgência. Após o julgamento de recurso do INSS, Mario teve seu direito negado e, consequentemente, cessado o benefício que vinha recebendo.
Além de ter cessado o pagamento mensal, há a possibilidade de devolução dos valores já recebidos, tendo em vista não mais restar reconhecido seu direito.
E esse deve ser um ponto de atenção na hora de requerer a antecipação da tutela ou de passar a receber o benefício concedido antes da finalização do processo.
Panorama da lei e das principais decisões judiciais
A questão que trata da necessidade de devolução dos valores recebidos através de uma antecipação de tutela deferida judicialmente e posteriormente cessada, já foi objeto de muita discussão, e neste tópico veremos a evolução quanto ao tema.
Mencionamos logo acima, o art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe os requisitos para que a tutela possa ser concedida.
O que ficou por ser mencionado nesta oportunidade, é o § 3º deste mesmo artigo, que prevê que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, ou seja, caso não seja possível reverter os efeitos do deferimento da tutela, em caso desta vir a ser cessada, sua concessão não é permitida.
O legislador já abordou, portanto, sobre a necessidade de devolução dos valores pagos por meio de tutela de urgência antecipada.
No mesmo sentido, o art. 302, III, do Código de Processo Civil, que prevê que
“independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal”.
Entretanto, de 2012 até 2017, o entendimento judicial se baseava na Súmula 51 da TNU (Turma Nacional de Uniformização), que previa o seguinte:
“Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”.
Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese através do Tema 692:
“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
E, em 2018, tendo em vista as inúmeras discussões sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 692 para adequá-lo às atualizações legislativas firmando, assim, a tese a seguir:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
A natureza alimentar dos benefícios previdenciários é uma exceção?
Por regra, os benefícios previdenciários são destinados a subsistência dos segurados e de sua família e, não raras vezes, representam a única fonte de renda daquele segurado e/ou família.
Com base nesse caráter alimentar, foi firmado o entendimento acerca da irrepetibilidade dos valores relativos a pagamento de benefício previdenciário em decorrência de tutela antecipada posteriormente cessada.
Ou seja, uma vez que aqueles valores recebidos foram usados para a subsistência daquele segurado e sua família não poderia se falar em sua devolução.
Ocorre que, conforme vimos acima, esse entendimento caiu por terra após o julgamento do Tema 692 do STJ, que decidiu pela necessidade de devolução de valores recebidos por meio de tutela antecipada cassada, também para os casos relativos ao recebimento de benefício previdenciário.
Eu posso não aceitar a antecipação da tutela?
A tutela de urgência pode ser concedida pelo juiz sem nem mesmo o autor da ação ter solicitado. Nesses casos, é possível explicar ao juiz que você não tem interesse em receber o benefício de forma antecipada e pedir para que seja revogada a tutela, se essa for a sua decisão.
Outra forma é não receber o benefício no banco pois, uma vez recebido o benefício, você concorda com ele. Porém, se você não passa a receber o benefício mensalmente, ele vai cessar após 6 meses por falta de saque.
Então, antes de receber o seu benefício de forma antecipada, considere os riscos juntamente como seu advogado e avalie se é uma boa opção.
Como pode ser feita a devolução?
O INSS poderá descontar, mensalmente, de forma parcelada, os valores recebidos por causa de uma antecipação de tutela que foi cassada posteriormente. Porém, cada parcela descontará, no máximo, 30% do valor do benefício que o segurado estiver recebendo.
É o que prevê o artigo 625, II da Instrução Normativa 128/22:
Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;
No mesmo sentido, o artigo 154, II do Decreto nº 3.048/99, o artigo 115, II da Lei nº 8.213/91 e o tema 692 do STJ.
Vamos a um exemplo prático.
O juiz determinou que Damares começasse a receber a aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 2.500,00 antes de o processo finalizar. Contudo, o INSS recorreu da decisão e o Tribunal entendeu que Damares não tinha mais direito ao benefício. Sendo assim, determinou que fosse cessada a sua aposentadoria e que devolvesse os valores que recebeu no período de 2 anos. Sendo assim, Damares deixou de receber a aposentadoria mensalmente.
No entanto, como já tinham se passado 2 anos, ela agora já tinha 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, suficientes para concessão da aposentadoria por idade. O benefício foi concedido pelo INSS no valor de R$ 2.000,00.
A dívida que Damares tinha com o INSS era de aproximadamente R$ 60.000,00. Como o benefício que passou a receber era no valor de R$ 2.000,00, o máximo que o INSS poderia descontar por mês seria o valor de R$ 600,00.
E quem não recebe outro benefício?
Para o caso de o segurado ter seu benefício cessado, e não receber outro benefício que possa vir a sofrer os descontos relativos aos valores recebidos indevidamente, o INSS provavelmente ajuizará ação própria contra o beneficiário para a cobrança de tais valores.
Existe alguma excludente acerca da determinação da devolução?
Segundo o STJ, existe apenas uma exceção: se a tutela for cassada por conta de uma alteração de entendimento jurisprudencial dominante. Nestes casos, o Tribunal que alterou o entendimento deverá estabelecer a modulação dos efeitos daquela decisão, podendo afastar a necessidade de devolução dos valores.
Conclusão
Através deste artigo você pôde entender o significado da tutela antecipada, seus requisitos, e quais as implicações em requerer por sua concessão, já que para o caso de ser deferida e posteriormente revogada, haverá a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Portanto, a decisão de requerer ou aceitar a antecipação da tutela deve ser tomada em conjunto com seu advogado, levando-se em consideração todas as questões envolvendo o seu caso em específico.

Advogada especialista em aposentadoria. Gosta muito de ler, viajar e conhecer a gastronomia diferente de cada lugar.